Decreto nº 38.720 de 30 de Janeiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por dez anos, a concessão dada a S.A Rádio Jornal do Brasil, para estabelecer uma estação de radiodifusora nesta Capital.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição, atendendo o que requereu a S.A. Rádio Jornal do Brasil e em vista do disposto no artigo 5.º nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, por dez anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto n.º 522, de 20 de dezembro de 1935, celebrado entre o Governo Federal e a S.A. Rádio Jornal do Brasil, para o estabelecimento, nesta Capital, sem direito de exclusividade, de uma estação radiodifusora, observadas tôdas as cláusulas que acompanharam o referido decreto, prazo êsse já anteriormente prorrogado pelo Decreto número 21.736, de 29 de agôsto de 1946, retificado pelo de nº 22.214, de 3 de dezembro seguinte.

Parágrafo único

Para os efeitos decorrentes desta prorrogação será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, têrmo aditivo ao contrato de 20 de fevereiro de 1936, registrado pelo Tribunal de Contas em Sessão de 9 de março do mesmo ano, aditado pelo termo de 12 de dezembro de 1946, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 30 do mesmo mês e ano.

Art. 2º

Fica incluída na cláusula III das que baixaram com o citado Decreto n.º 522, a alínea p, redigida nos seguintes têrmos: Irradiar, com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEREU RAMOS Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1956.