Art. 5º, a - assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal;...
Art. 177, §1º, IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.