Decreto-Lei 4.771 de 1º de Outubro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, RESOLVE:
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de outubro de 1942, o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 4. 717, de 21 de setembro de 1942 .
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será transmitido telegraficamente aos Governos Estaduais.
GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942