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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.771 de 1º de Outubro de 1942

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.717, de 21 de setembro de 1942.

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Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será transmitido telegraficamente aos Governos Estaduais.