“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei70 de 01/08/1892
Art. 1º - Fica o Governo autorisado a abrir, desde já, o credito supplementar necessario para occorrer ás despezas com o pagamento do augmento de vencimentos a que teem direito os telegraphistas de 1ª, 2ª e 3ª classes da Repartição Geral dos Telegraphos, de conformidade com a lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891...
- Lei1.870 de 27/05/1953
Art. 1º - É concedida pensão especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais a Marieta Braga Teixeira, viúva de Luiz Campos Teixeira, ex-Presidente da Caixa Econômica Federal de Alagoas, assassinado por motivos políticos, quando à disposição do Govêrno Federal.
- Lei2.225 de 12/06/1954
Art. 1º - Fica criada a Medalha Naval de Serviços Distintos para prêmio a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que prestarem à Marinha serviços meritórios, e para distinguir àqueles que, por suas qualidades ou valor, o Govêrno julgar merecê-lo.
- Lei854 de 10/10/1949
Se o contribuinte não concordar com o valor fixado pela administração, depois da obra, e não fôr deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lh'a compre o Govêrno pelo preço que êste insistir em atribuir ao imóvel beneficiado.
- Lei13.928 de 10/12/2019
Art. 1º - Fica instituído o Dia Nacional da Economia Solidária, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de dezembro, em todo o território nacional, pelos empreendimentos econômicos solidários, pela sociedade civil e pelos governos comprometidos com a economia solidária brasileira.
- Lei3.223 de 24/07/1957
Art. 2º - O Poder Executivo aplicará o crédito, de que trata o artigo anterior, em atendimento e cooperação com o Govêrno do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Passa Quatro, nas condições, a seu critério, mais convenientes.
- Lei1.334 de 28/01/1951
Art. 1º - Ficam fixados em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, os prêmios máximos concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.
- Lei4.045 de 21/12/1961
Art. 2º - A importância referida no art. 1º será entregue ao govêrno do Estado do Amazonas, mediante planta e orçamento, aprovados pelo Ministério da Saúde, através de convênio que fixará as condições de pagamento do auxílio concedido por esta lei.