“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 23 de Janeiro de 2013
Art. 1º - Fica reaberto, parcialmente, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2012, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no valor de R$ 32.008.287.456,00 (trinta e dois bilhões, oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 598, de 27 de dezembro de 2012, para atender à programação constante do Anexo.
- Decreto Não Numeradode 05 de Fevereiro de 1997
Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira, até o limite de cinqüenta por cento, no capital social do Banco Geral do Comércio S.A. e nas suas controladas Geral do Comércio Arrendamento Mercantil S.A., Geral do Comércio Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Geral do Comércio S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, bem como a expansão da rede de agências do Banco Geral do Comércio S.A., até o limite de duzentas agências.
- Decreto-Lei1.159 de 15/03/1939
Getulio Vargas Fernando Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939 Regulamento para a execução, pelos Estados, das Leis, Regulamentos e demais disposições federais sobre Caça e Pesca Art. 1º A execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art. 19 da Constituição , far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo Ministro da Agricultura. Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou temporári...
- Decreto-Lei272 de 28/02/1967
Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º É aprovado o Convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho e 1963 , e que não tenha sido aproveitado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decret...
- Decreto-Lei540 de 17/04/1969
Art. 1º - Fica alterada, sem aumento de despesa, a distribuição de dotações consignadas pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 , ao Ministério da Educação e Cultura, cujo Subanexo, no projeto abaixo, passa a ter a seguinte redação: NCr$ 5.05.00 Ministério da Educação e Cultura 5.05.02 Secretaria Geral 08.05.07.1.003 Auxílio para expansão e Aperfeiçoamento Progressivo da Rêde de Ensino Médio dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios Gerais com os respectivos governos (...) 27.000.000 NCr$ Acre (...) 395.425 Alagoas (...) 691.993 Amazonas (...) 593.137 Bahia (...) 1.779.41...
- Decreto-Lei149 de 08/02/1967
Art. 1º - É aprovado o Convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho e 1963 , e que não tenha sido aproveitado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 272, de 1967) "Parágra...
- Decreto Não Numeradode 08 de Dezembro de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição, Considerando que a deficiência de recursos financeiros, impossibilitando o atendimento da rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde, priva a população de suas necessidades básicas de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana; Considerando que tal conjuntura impõe ao Governo a adoção de medidas urgentes e especiais, DECRETA:...
- Decreto Não Numeradode 23 de Setembro de 2002
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 56.728, de 16 de agosto de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto." (NR)...