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Decreto de 23 de Setembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 56.728, de 16 de agosto de 1965, que dispõe sobre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 56.728, de 16 de agosto de 1965 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto." (NR)

Art. 2º

Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 56.728, de 1965, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES." (NR)

Art. 3º

O disposto nos arts. 2º, 3º , 6º e 7º, do Decreto nº 56.728, de 1965 , não se aplica à "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris.

Art. 4º

Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 56.728, de 16 de agosto de 1965.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Osmar Chohfi Paulo Renato de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2002