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Artigo 2º do Decreto de 23 de Setembro de 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 56.728, de 16 de agosto de 1965, que dispõe sobre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 56.728, de 1965, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES." (NR)

Art. 2º do Decreto /2002