Decreto-Lei nº 149 de 8 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e, CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, retornou ao serviço da União; CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal; CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento dêsse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É aprovado o Convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho e 1963 , e que não tenha sido aproveitado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 272, de 1967) "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal beneficiado pelo art. 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei número 9, de 25 de junho de 1966 , desde que observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)
a
Os requerimentos a que se refere o art. 1º do Convênio ora aprovado serão dirigidos ao Prefeito do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto-lei e serão apreciados nos 30 (trinta) dias subseqüentes ficando os respectivos deferimentos condicionados aos interesses da Administração do Distrito Federal; (Incluída pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)
b
Os oficiais e praças cujos requerimentos forem deferidos terão anulados para todos os efeitos legais, os respectivos atos de aproveitamento no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e, na situação em que se encontravam na data da publicação do Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , serão encaminhados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para apresentação ao Estado da Guanabara. (Incluída pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)
Art. 3º
O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura federal do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.
§ 1º
As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional, o qual procederá, mensalmente, à entrega dos duodécimos dos recursos em questão ao Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.
§ 2º
Os saldos das dotações destinadas ao pagamento do pessoal, ativo ou inativo, transferido ao Estado, deverão ser, trimestralmente, recolhidos ao Tesouro Nacional.
§ 3º
O Ministério da Fazenda, no exercício de 1967, destacará, das dotações atribuidas, no Orçamento da União, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em favor do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, ativo e inativo, dentro de trinta (30) dias, contados da data do término da apresentação do pessoal a ser reincluído.
Art. 4º
As vagas, no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que decorrerem das reinclusões de que trata êste decreto-lei, serão providas pelo Prefeito do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967 e retificado em 17.2.1967