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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 149 de 8 de Fevereiro de 1967

Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.

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Art. 1º

É aprovado o Convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho e 1963 , e que não tenha sido aproveitado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 . (Redação dada pelo Decreto Lei nº 272, de 1967) "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal beneficiado pelo art. 6º e seu parágrafo único do Decreto-Lei número 9, de 25 de junho de 1966 , desde que observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)

a

Os requerimentos a que se refere o art. 1º do Convênio ora aprovado serão dirigidos ao Prefeito do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto-lei e serão apreciados nos 30 (trinta) dias subseqüentes ficando os respectivos deferimentos condicionados aos interesses da Administração do Distrito Federal; (Incluída pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)

b

Os oficiais e praças cujos requerimentos forem deferidos terão anulados para todos os efeitos legais, os respectivos atos de aproveitamento no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e, na situação em que se encontravam na data da publicação do Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , serão encaminhados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para apresentação ao Estado da Guanabara. (Incluída pelo Decreto Lei nº 272, de 1967)