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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 149 de 8 de Fevereiro de 1967

Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.

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Art. 4º

As vagas, no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que decorrerem das reinclusões de que trata êste decreto-lei, serão providas pelo Prefeito do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto-Lei 149 /1967