Artigo 4º do Decreto-Lei nº 149 de 8 de Fevereiro de 1967
Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vagas, no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que decorrerem das reinclusões de que trata êste decreto-lei, serão providas pelo Prefeito do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor.