Decreto-Lei nº 1.159 de 15 de Março de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e, Considerando que a fiscalização da caça e da pesca em todo o território nacional, se torna absolutamente necessária; Considerando que essa fiscalização pode ser exercida pelos Estados, consoante estabelece o art. 19 da Constituição, sujeita, todavia, ao controle do Governo Federal e, finalmente, Considerando que os Estados têm demonstrado desejo de executar em seu território as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Os Estados que disponham ou venham a dispor de organização apropriada à fiscalização da caça e da pesca, poderão executar, no que lhes for aplicável, em seu território, a legislação federal pertinente à matéria, na conformidade do art. 19 da Constituição, podendo, igualmente, legislar sobre a mesma nos termos do art. 17 da mesma Constituição .
Fica aprovado o Regulamento para a execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura, e cuja execução compete à Divisão de Caça o Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Getulio Vargas Fernando Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939 Regulamento para a execução, pelos Estados, das Leis, Regulamentos e demais disposições federais sobre Caça e Pesca Art. 1º A execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art. 19 da Constituição , far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo Ministro da Agricultura. Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou temporário, a Estado cuja organização em matéria de caça e pesca permita a fiel execução das leis, regulamentos e disposições reguladoras dessas atividades. Art. 2º O Estado interessado na obtenção de delegação de competência deverá solicitá-la no Ministério da Agricultura, fazendo acompanhar o pedido de um relatório circunstanciado e fartamente documentado sobre a organização do serviço pertinente a caça e pesca, existente no Estado. Parágrafo único. Esse pedido, assim instruído, será submetido a estudo da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, para emitir parecer, o qual dirá da conveniência de ser ou não concedida a medida pleiteada. Art. 3º A delegação de competência poderá, a juízo do Ministro da Agricultura, e mediante parecer do Departamento Nacional da Produção Animal, ser concedida a título precário, por prazo não superior a um ano, desde que as falhas porventura apontadas na organização estadual sejam consideradas sanáveis dentro desse prazo e, uma vez corrigidas essas falhas, será outorgada a delegação de competência a que se refere este Regulamento. Art. 4º Cabe ao Ministério da Agricultura, quando solicitado prestar por intermédio da Divisão de Caça e Pesca colaboração técnica ao Estado que pretender organizar-se de modo a merecer a delegação de competência. Art. 5º O Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, deverá, dentro do prazo improrrogável de 90 dias contados da data da publicação da portaria, iniciar em sua jurisdição a execução da legislação federal sobre a caça a pesca fazendo nesse sentido a necessária comunicação ao Ministério da Agricultura. Art. 6º O Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, poderá legislar sobre caça e pesca, ficando-lhe outorgada a faculdade prevista no art. 17 da Constituição. Parágrafo único. As leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento dos respectivos textos. Art. 7º Fica Estado a quem for concedida a delegação de competência obrigado por intermédio do serviço estadual competente : a) fazer cumprir as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, quer tenham carater geral ou regional; b) remeter, semestralmente, ao Departamento Nacional da Produção Animal, relatório circunstanciado e fartamente documentado dos trabalhos realizados; c) facilitar em seu território a fiscalização que o Serviço Federal julgar conveniente. Art. 8º Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal, por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, fiscalizar periodicamente o exato cumprimento das disposições do presente Regulamento, cabendo-lhe representar ao Ministro sobre a infração de qualquer de seus dispositivos para a aplicação do que dispõe o art. 14. Art. 9º Nos Estados com delegação de competência o recolhimento de taxas ou quaisquer outros emolumentos arrecadados em conformidade com as leis, regulamentos ou demais disposições federais pertinentes à caça e pesca, será efetuado, semanalmente, nas coletorias federais, podendo a arrecadação ser efetuada mediante pagamento de selo por verba. Art. 10 O orçamento da República consignará anualmente, na parte referente ao Ministério da Agricultura, dotação idêntica à importância arrecadada no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, que será acrescida de 20% e destinada ao Estado portador da delegação de competência, a título de auxílio às despesas decorrentes da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, não podendo, em hipótese alguma, esse auxílio exceder a despesa efetuada pelo Estado, no ano que servir de base ao cálculo. Parágrafo único. A despesa com o acréscimo a que se refere este artigo (20% sobre o valor total da arrecadação) correrá por conta da arrecadação decorrente da aplicação do Decreto-Lei n 291 de 23 de fevereiro de 1938 . Art. 11 Nos dois primeiros anos da delegação de competência a dotação a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministério da Agricultura, à vista de comprovada representação do Governo Estadual sobre a provável arrecadação pelo Estado, decorrente da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca. Art. 12 O Estado que, uma vez obtida a delegação de competência, com a mesma não pretender continuar, fica obrigado a notificar o Ministério da Agricultura dessa resolução com a antecedência mínima de dois anos. Art. 13 É concedida ao Estado de São Paulo a delegação de competência a que se refere o art. 1º deste Regulamento, visto satisfazer os requisitos mínimos exigidos no parágrafo único desse artigo. Art. 14 A não observância do disposto neste Regulamento implicará no cancelamento imediato da delegação de competência, ficando o Estado obrigado a recolher aos cofres públicos federais importância igual ao maior auxílio recebido. Rio de Janeiro, 15 de março de 1939. Fernando Costa.