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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Lei3.713 de 24/12/1959

    Art. 1º - Fica assim alterada a Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958 : MINISTÉRIO da AGRICULTURA Divisão de Orçamento - Encargos Gerais Verba 2.0.00 - Transferência. Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções. Subconsignações 2.1.02 - Subvenções Ordinárias. 2 - Associações Rurais e outras instituições para custeio de serviços ( § 1º do art. 4º da Lei nº 1.493, de 13-12-51 ) conforme discriminação do Adendo A. 04 - Amazonas. ONDE SE LÊ: Fundação Amazônica, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00 LEIA-SE: Fundação Amazônia, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00 MINISTÉRIO da SAúde D...

  • Lei4.445 de 29/10/1964

    Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

  • Lei3.643 de 14/10/1959

    Art. 4º - Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e...

  • Lei8.909 de 06/07/1994

    Art. 1º - As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31 de dezembr...

  • Lei13.877 de 27/09/2019

    Art. 1º, §1º - Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. (...) § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscriçã...

  • Lei12.878 de 04/11/2013

    Art. 1º - Os arts. 80, 81 e 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 80 A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. § 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extradi...

  • Lei7.475 de 13/05/1986

    Art. 1º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências: artigo 6º; artigo 37; item I do § 1º do artigo 51; item I do § 1º do artigo 53; artigo 61; artigo 91; itens Il e IV do artigo 92 e artigo 126. "Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade polic...

  • Lei12.409 de 25/05/2011

    Art. 6º - Os arts. 16 e 18 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (...) § 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos...