JurisHand AI Logo

Decreto de 14 de Janeiro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 61 e § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores: Tenente-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 70/359 do efetivo do posto Major 82/490 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Engenheiros: Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 11/32 do efetivo do posto Major 13/50 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes: Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 34/133 do efetivo do posto Major 40/195 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/3 do efetivo do posto Major 31/110 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos: Coronel 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto Major 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: Coronel 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto Major 31/85 do efetivo do posto Quadro de Oficiais especialistas em aviões, comunicações, armamento, fotografia, meteorologia, controle de tráfego aéreo e suprimento técnico: Tenente-Coronel 1/4 do efetivo do posto Major 1/10 efetivo do posto Capitão 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: Capitão 1/10 do efetivo do posto 1º Tenente 1/20 do efetivo do posto

Art. 2º

Ficam estabelecidas, para o ano de 1992, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota -compulsória: Quadro de Oficiais Aviadores: - 58% do efetivo, de Coronéis não-numerados Quadro de Oficiais Intendentes: - 100% do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1993