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Artigo 1º do Decreto de 14 de Janeiro de 1993

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores: Tenente-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 70/359 do efetivo do posto Major 82/490 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Engenheiros: Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 11/32 do efetivo do posto Major 13/50 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes: Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 34/133 do efetivo do posto Major 40/195 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto Coronel 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/3 do efetivo do posto Major 31/110 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos: Coronel 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto Major 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica: Coronel 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto Major 31/85 do efetivo do posto Quadro de Oficiais especialistas em aviões, comunicações, armamento, fotografia, meteorologia, controle de tráfego aéreo e suprimento técnico: Tenente-Coronel 1/4 do efetivo do posto Major 1/10 efetivo do posto Capitão 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica: Capitão 1/10 do efetivo do posto 1º Tenente 1/20 do efetivo do posto

Art. 1º do Decreto /1993