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Artigo 2º do Decreto de 14 de Janeiro de 1993

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

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Art. 2º

Ficam estabelecidas, para o ano de 1992, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota -compulsória: Quadro de Oficiais Aviadores: - 58% do efetivo, de Coronéis não-numerados Quadro de Oficiais Intendentes: - 100% do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 2º do Decreto /1993