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Artigo 3º do Decreto de 14 de Janeiro de 1993

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

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Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.