“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei12.722 de 03/10/2012
Art. 4º, §1º - A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.348, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)...
- Lei15.073 de 26/12/2024
Lei Geral do Turismo
Art. 2º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR) "Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (...)" (NR) "Art. 43-A (VETADO)." "Art. 43-B . Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, can...
- Lei3.454 de 06/01/1918
Art. 162, §1º, XXX - A propôr em assemblea geral do Banco do Brasil á reforma dos seus estatutos;...
- Lei13.810 de 08/03/2019
Sanções do CSNU - Terrorismo
Art. 21 - Na hipótese de a autoridade central estrangeira informar que não é mais necessária a indisponibilidade de ativos, as partes poderão ingressar com ação revisional do que foi estatuído na sentença.
- medidas antiterrorismo
- sanções internacionais
- resoluções csnu
- Lei4.084 de 30/06/1962
Art. 33, §4º - As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
- Lei5.734 de 16/11/1971
Art. 1º - O Instituto Nacional do Câncer, a que se referem o item VII do artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , e o § 1º, letra "g", do art. 7º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-lei nº 1.028, de 21 de outubro de 1969 , é reincluído na Administração Federal Direta, Ministério da Saúde.
- Lei7.793 de 04/07/1989
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
- Lei13.300 de 23/06/2016
Lei de mandado de injunção individual e coletivo
Art. 13 - No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
- julgamento mandados
- injunção individual/coletiva
- processo constitucional