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Lei Complementar nº 189 de 4 de Janeiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º: "Art. 4º-A (...) III - (...) a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; (...) § 1º (...) § 2º As deduções previstas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício." (NR)

Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 4º (...) II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; III - (revogado); (...) V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. (...) § 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício." (NR)

Art. 3º

Revoga-se o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 .

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022