Decreto de 4 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, e do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São Paulo 1", com área registrada de quinhentos e cinqüenta e quatro hectares, oitenta e três ares e noventa e um centiares, e área medida de quinhentos e quarenta e oito hectares, setenta ares e dezesseis centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto do Registro nº R-3-10.103, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.000955/2008-67); e

II

"Fazenda São Paulo 2", com área registrada de cento e quatorze hectares, setenta ares e oitenta centiares, e área medida de cento e vinte e dois hectares, trinta e três ares e oito centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto do Registro nº R-3-10.098, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.000956/2008-10).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2008