Art. 1º - O caput do art. 16 da lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 - O cargo de professor permanente é provido mediante concurso público de títulos e provas, realizado nos termos deste artigo, ao qual podem concorrer civis e oficiais do Exército, da ativa, estes na forma que dispuser o regulamento desta Lei".
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º, II, d - cinco funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07;...
Art. 2º, XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de:...
Art. 3º - O ingresso nas classes das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º , da Constituição , estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Art. 2º, I, a - R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos;...
Art. 8º - O pessoal dos Quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.