Lei nº 1.616 de 4 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte: "Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo: "Parágrafo único . As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952