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Artigo 2º da Lei nº 1.616 de 4 de Junho de 1952

Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo: "Parágrafo único . As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."

Art. 2º da Lei 1.616 /1952