Artigo 2º da Lei nº 1.616 de 4 de Junho de 1952
Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo: "Parágrafo único . As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."