Artigo 1º da Lei nº 1.616 de 4 de Junho de 1952
Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte: "Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."