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Artigo 1º da Lei nº 1.616 de 4 de Junho de 1952

Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.

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Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte: "Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."

Art. 1º da Lei 1.616 /1952