Lei nº 5.580 de 25 de Maio de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, uma sociedade de economia mista que se denominará ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único
A ARSA terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 2º
A ARSA terá por objeto implantar, administrar, operar e explorar, industrialmente, o nôvo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, bem como realizar quaisquer atividades correlatas ou afins, podendo estender as suas atividades a outros aeroportos existentes ou que venham a ser criados na região geo-econômica do Estado da Guanabara e Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A exploração, administração, manutenção e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela Sociedade, obedecerão a planos por ela organizados, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, em nome da União.
§ 2º
Não se incluem nos serviços aeroportuários previstos neste artigo os pertinentes à Proteção ao Vôo, às Telecomunicações e à Meteorologia Aeronáuticas.
Art. 3º
Não se aplica à ARSA o disposto nos itens 1º e 3º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4º
O Presidente da República atribuirá à Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI) o encargo de elaborar o projeto dos atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:
I
Estudo e aprovação do projeto da organização administrativa da Sociedade;
II
Arrolamento dos bens, direitos e serviços da União, que forem julgados necessários à operação da Sociedade, bem como planejamento da sua transferência e das verbas necessárias;
III
Estatutos da Sociedade, observando, no que fôr aplicável, a Lei da Sociedade por Ações;
IV
Exame e proposta de tôdas as medidas necessárias e úteis à concretização do projeto para a sociedade funcionar efetivamente.
§ 1º
A constituição da Sociedade, bem como quaisquer modificações posteriores, será aprovada por decreto do Poder Executivo, e seus estatutos, assim como posteriores alterações, serão arquivados, em cópia autêntica, no Registro do Comércio.
§ 2º
Os recursos decorrentes de créditos orçamentários e adicionais destinados à ARSA, até a sua instalação, serão administrados pela Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional.
Art. 5º
O capital social da ARSA será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União, e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público e privado, e por pessoas físicas.
§ 1º
No capital inicial a que se refere êste artigo, serão computados, como subscrição da União, os recursos referentes ao projeto "Construção do Aeroporto Internacional", vinculado ao Ministério da Aeronáutica, e constante das Leis nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 , e nº 5.556, de 6 de dezembro de 1968 , e do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.
§ 2º
Até que o capital inicial da ARSA seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do art. 14 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 6º
A União, nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital, subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 7º
Para a integralização das ações subscritas pela União, nos aumentos de capital da ARSA, é o Poder Executivo autorizado a incorporar bens, instalações, máquinas e direitos que possuir, relacionados com os objetivos da Sociedade ou com a realização de quaisquer atividades correlatas ou afins.
Art. 8º
O pessoal dos Quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.
Art. 9º
É o Poder Executivo autorizado a expedir decreto delimitando as áreas de jurisdição da Sociedade, determinando a fusão, incorporação e absorção de outros aeroportos, ouvidos os Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1970 e retificado em 17.6 1970