Lei452 de 05/07/1937Art. 36, §2° - A escolha deve recair em estudante necessitado (de preferência, em igualdade de condições, a filho de casal de prole numerosa), que tenha boa saúde e conduta irrepreensível, e ainda com os seguintes requisitos rigorosamente apurados em concurso processado na forma do regulamento: elevada capacidade intelectual e completa preparação secundária.