Decreto Não Numeradode 25 de Setembro de 1998Art. 5º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados.