Decreto66.118 de 26/01/1970Art. 1º - Os Concursos de prognósticos sôbre os resultados de competições esportivas, nacionais ou internacionais, constituem serviço público exclusivo da União, que será executado, em todo o território nacional, pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loterial Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, nos têrmos dêste Decreto, e de acôrdo com o que estabelecerem a Norma Geral dos Concursos e as Normas de Serviço baixadas pelo Conselho Superior.