Decreto nº 869 de 13 de Julho de 1993
Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o art. 49, § 2º , da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:
de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
ITAMAR FRANCO Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1993