JurisHand AI Logo

Decreto nº 869 de 13 de Julho de 1993

Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o art. 49, § 2º , da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:

I

de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);

II

de funções ou gratificações Temporária e de Representação de Gabinete;

III

de cargos efetivos do respectivo quadro, em decorrência de habilitação em concurso público.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1993

Decreto nº 869 de 13 de Julho de 1993