Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 869 de 13 de Julho de 1993
Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:
I
de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II
de funções ou gratificações Temporária e de Representação de Gabinete;
III
de cargos efetivos do respectivo quadro, em decorrência de habilitação em concurso público.