Lei Delegada Estadual de Minas Gerais134 de 25/01/2007Art. 1º - O § 2º do art. 2º e o art. 9º da Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 2º Os ouvidores da OGE têm mandato fixo e estabilidade.
(...)
Art. 9º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional,