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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais134 de 25/01/2007

    Art. 1º - O § 2º do art. 2º e o art. 9º da Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º Os ouvidores da OGE têm mandato fixo e estabilidade. (...) Art. 9º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa. § 1º Os Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional,

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais112 de 25/01/2007

    Art. 10, Parágrafo Único, I - promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e no PMDI.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais56 de 29/01/2003

    Art. 2º, III - vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com outros órgãos de governo e com instituições da sociedade civil organizada, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais135 de 25/01/2007

    Art. 4º - (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Unidade de Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Setorial; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Superintendência de Educação;

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais98 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais64 de 29/01/2003

    Art. 2º, II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais20 de 28/08/1985

    Art. 4º, XIX - responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador, pessoas de sua família, membros de seu gabinete e visitantes oficiais;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais49 de 02/01/2003

    Art. 15, §2º - – O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)...