Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Saúde de que trata o inciso XIII do artigo 5º e inciso XIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei. (Vide inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Capítulo V
Disposições Finais
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia =============================== Data da última atualização: 29/9/2011.