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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Saúde de que trata o inciso XIII do artigo 5º e inciso XIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei. (Vide inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde em Minas Gerais;

IV

participar da formulação e coordenar a execução da política de Sistema Único de Saúde no Estado;

V

promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;

VI

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;

VII

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VIII

participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

IX

co-participar da formulação da política de saneamento básico;

X

participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

XI

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

XII

coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macro regional e estadual;

XIII

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XIV

estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XV

formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI

promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;

XVII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Assessoria de Gestão Estratégica;

VII

Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a

Superintendência de Regulação;

b

Superintendência de Epidemiologia;

c

Superintendência de Atenção à Saúde;

d

Superintendência de Vigilância Sanitária;

VIII

Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a

Superintendência de Planejamento e Finanças;

b

Superintendência de Gestão.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior, poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:

I

Conselho Estadual:

a

Conselho Estadual de Saúde – CES;

II

Fundações:

a

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b

Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

c

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia =============================== Data da última atualização: 29/9/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64 de 29 de janeiro de 2003