Artigo 2º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde em Minas Gerais;
IV
participar da formulação e coordenar a execução da política de Sistema Único de Saúde no Estado;
V
promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;
VI
acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;
VII
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
VIII
participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
IX
co-participar da formulação da política de saneamento básico;
X
participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;
XI
formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
XII
coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macro regional e estadual;
XIII
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XIV
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
XV
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XVI
promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
XVII
exercer outras atividades correlatas.