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Artigo 2º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde em Minas Gerais;

IV

participar da formulação e coordenar a execução da política de Sistema Único de Saúde no Estado;

V

promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde;

VI

acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde no Estado;

VII

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;

VIII

participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;

IX

co-participar da formulação da política de saneamento básico;

X

participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho;

XI

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;

XII

coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macro regional e estadual;

XIII

coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XIV

estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;

XV

formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XVI

promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;

XVII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 64 /2003