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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 64 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Saúde de que trata o inciso XIII do artigo 5º e inciso XIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei. (Vide inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 64 /2003