Lei Delegada Estadual de Minas Gerais15 de 28/08/1985Art. 1º - – Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 14 e os artigos 17 e 20, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pelo artigo 2º, da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e pelo artigo 1º, da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14 – (...)
§ 1º – O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.
§ 2º...