Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 167 de 25 de janeiro de 2007
Altera dispositivos da Lei Delegada nº 78, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE. (A Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 150 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 5º Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 da Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003.
O "caput" do artigo 1º e o artigo 3º da Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - de que trata o art. 28, inciso XIV, alínea "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O IDENE vincula-se ao Secretária de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. §2º Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "IDENE" se equivalem. (…) (Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.) (Vide arts. 148 e 149 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.) Art. 3º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração. II - Direção Superior: a) Diretor-Geral. b) Vice Diretor Geral. III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria de Integração Regional; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos; h) Diretoria de Captação e Qualificação; i) Diretoria Regional do Norte de Minas; j) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha; k) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; § 1º As competências e composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, transferências, desmembramentos e alterações de denominação de unidades da estrutura complementar. § 3º Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado."
A Autarquia alterará seu Regulamento de forma a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua jurisdição para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo índice de desenvolvimento humano - IDH e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual da Ação Governamental e a orientação do Secretário Extraordinário de Estado dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 da Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos .25. dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 26/1/2011.