JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 167 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O "caput" do artigo 1º e o artigo 3º da Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - de que trata o art. 28, inciso XIV, alínea "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O IDENE vincula-se ao Secretária de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. §2º Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais", a palavra "Autarquia" e a sigla "IDENE" se equivalem. (…) (Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.) (Vide arts. 148 e 149 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.) Art. 3º O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração. II - Direção Superior: a) Diretor-Geral. b) Vice Diretor Geral. III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação; e) Assessoria de Integração Regional; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos; h) Diretoria de Captação e Qualificação; i) Diretoria Regional do Norte de Minas; j) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha; k) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; § 1º As competências e composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto. § 2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer criações, fusões, transferências, desmembramentos e alterações de denominação de unidades da estrutura complementar. § 3º Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 167 /2007