Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 167 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua jurisdição para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo índice de desenvolvimento humano - IDH e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual da Ação Governamental e a orientação do Secretário Extraordinário de Estado dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.