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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 167 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua jurisdição para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo índice de desenvolvimento humano - IDH e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual da Ação Governamental e a orientação do Secretário Extraordinário de Estado dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 167 /2007