“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual
- Lei Estadual de Minas Gerais20.308 de 27/07/2012
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica declarado de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte no Estado o pequizeiro (Caryocar brasiliense). Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica ao plantio de pequizeiros com finalidade econômica, exceto em caso de plantio decorrente do cumprimento das exigências previstas nesta Lei. Art. 2º A supressão do pequizeiro só será admitida nos seguintes casos: I – quando necessária à execução de obra, plano, ati...
- Lei Estadual de Minas Gerais16.941 de 16/08/2007
Torna obrigatória a afixação de cartazes nas boates e casas noturnas alertando sobre os riscos do uso de drogas. O GOVERNADOR DO ESTADO de MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...
- Lei Estadual de Minas Gerais3.551 de 11/11/1965
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da cidade de Curvelo.
- Lei Estadual de Minas Gerais20.608 de 07/01/2013
Art. 9-a - – O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)...
- Lei Estadual de Minas Gerais29 de 10/12/1947
Art. 4º - Os juros destas apólices vencerão: em 31 de janeiro e 31 de julho, os da 1ª série; em 31 de março e 30 de setembro, os da 2ª série; e 31 de maio e 30 de novembro, os da 3ª série.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro6.330 de 10/10/2012
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$ 1.199.871.427,00 (um bilhão, cento e noventa e nove milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais), destinada ao Programa Coordenado de Investimentos – PROCOI, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
- Lei Estadual de Minas Gerais16.053 de 06/04/2006
Art. 1º - – O "caput" do art. 1° da Lei n° 15.394, de 6 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° – É obrigatório o exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças.". (Vide Lei nº 16.672, de 8/1/2007.)...
- Decreto Estadual de São Paulo49.484 de 29/03/2005
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela AUTOVIAS S/A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados nas plantas cadastrais de código nº de.10.255.028-0-D02/001Ø; de.10.255.028-0-D02/002Ø; de.10.255.028-0-D02/003Ø; de.10.255.033-0-D02/001Ø; de.10.255.033-0-D02/002Ø; de.10.255.033-0-D02/003Ø; de.10.255.033-0-D02/004Ø; de.10.255.033-0-D02/005Ø; de.10.255.034-0-D02/001Ø; de.10.255.034-0-D02/002Ø; de.10....