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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6330 de 10 de outubro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESTINADA AO PROGRAMA COORDENADO DE INVESTIMENTOS-PROCOI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$ 1.199.871.427,00 (um bilhão, cento e noventa e nove milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais), destinada ao Programa Coordenado de Investimentos – PROCOI, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º

Os recursos resultantes da operação de crédito, autorizada no caput desse artigo, destinam-se a complementar os recursos para a realização das obras de infraestrutura da malha rodoviária estadual sob a jurisdição da Fundação Departamento de Estradas e Rodagem (DER-RJ), do Programa Pró-Moradia, Reforma e Adequação do Estádio do Maracanã, de recuperação do Complexo Lagunar de Jacarepaguá e da Construção de Unidades de Segurança Pública.

§ 2º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 6.001 de 06 de julho de 2011 e 6.039 de 15 de setembro de 2011.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6330 de 10 de outubro de 2012