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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6330 de 10 de outubro de 2012

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Art. 4º

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.