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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6330 de 10 de outubro de 2012

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.