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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.941 de 16 de agosto de 2007

Torna obrigatória a afixação de cartazes nas boates e casas noturnas alertando sobre os riscos do uso de drogas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

É obrigatória a afixação, nas boates e casas noturnas, em local visível, de cartazes alertando para os riscos decorrentes do uso de drogas.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maurício de Oliveira Campos Júnior

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.941 de 16 de agosto de 2007