Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.941 de 16 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a afixação, nas boates e casas noturnas, em local visível, de cartazes alertando para os riscos decorrentes do uso de drogas.
É obrigatória a afixação, nas boates e casas noturnas, em local visível, de cartazes alertando para os riscos decorrentes do uso de drogas.