Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.941 de 16 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).