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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.053 de 06 de abril de 2006

Altera a Lei n° 15.394, de 6 de outubro de 2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado. (A Lei nº 16.053, de 6/4/2006, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 17.078, de 18/10/2007.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O "caput" do art. 1° da Lei n° 15.394, de 6 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° – É obrigatório o exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças.". (Vide Lei nº 16.672, de 8/1/2007.)

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Mauri Torres – Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário ======================================= Data da última atualização: 19/10/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.053 de 06 de abril de 2006