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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.053 de 06 de abril de 2006

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Art. 1º

– O "caput" do art. 1° da Lei n° 15.394, de 6 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° – É obrigatório o exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças.". (Vide Lei nº 16.672, de 8/1/2007.)