Decreto-Lei1.820 de 11/12/1980O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares.
Art . 5º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art . 6º - Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974 .
Art . 7º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.