Decreto de 1º de Novembro de 1991
Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, da Constituição DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica criado o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT.
Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional;
nas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;
no desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;
na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;
O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao ministro ou secretário da respectiva pasta.
A Secretaria Especial de Defesa Civil SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva do Comitê.
Compete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário Executivo.
O Secretário Executivo poderá deliberar, em assuntos urgentes, ad referendum do comitê, ao qual justificará na primeira reunião subseqüente.
O CODERNAT será apoiado por um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões relativas a desastres naturais.
Os membros do Conselho Consultivo serão designadas pelo Secretário Especial de Defesa Civil.
A participação nos trabalhos previstos nos arts. 3º e 5º é considerada serviço público de natureza relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial.
FERNANDO COLLOR Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991.