Decreto de 1º de Novembro de 1991
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho com o objetivo de elaborar o Plano de Seguridade Social do servidor público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica criado o grupo de trabalho com o objetivo de elaborar anteprojeto de lei dispondo sobre o custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores civis ativos e inativos da União, Autarquias e Fundações Públicas, nos termos contidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O grupo de trabalho será constituído de servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Secretaria da Administração Federal, em número de dois por órgão ou ministério, e serão indicados pelo respectivo Secretário ou Ministro.
É estabelecido o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, para elaboração do referido anteprojeto de lei.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991.