Decreto de 1º de Novembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT.

Art. 2º

Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional;

I

na identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;

II

na monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;

III

nas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;

IV

nas medidas preventivas a longo prazo;

V

no zoneamento e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;

VI

no desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;

VII

na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;

VIII

na assistência externa relacionada com desastres naturais.

Art. 3º

O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Ação Social;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Infra-Estrutura;

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII

Estado-Maior das Forças Armadas;

IX

Secretaria da Ciência e Tecnologia;

X

Secretaria do Meio Ambiente;

XI

Secretaria do Desenvolvimento Regional;

XII

Secretaria de Assuntos Estratégicos.

§ 1º

Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao ministro ou secretário da respectiva pasta.

§ 2º

Cada membro e seu respectivo suplente serão designados pelo órgão que representam.

Art. 4º

A Secretaria Especial de Defesa Civil SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva do Comitê.

§ 1º

Compete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário Executivo.

§ 2º

O Secretário Executivo poderá deliberar, em assuntos urgentes, ad referendum do comitê, ao qual justificará na primeira reunião subseqüente.

Art. 5º

O CODERNAT será apoiado por um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões relativas a desastres naturais.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Consultivo serão designadas pelo Secretário Especial de Defesa Civil.

Art. 6º

O regimento interno do comitê será aprovado em reunião plenária.

Art. 7º

A participação nos trabalhos previstos nos arts. 3º e 5º é considerada serviço público de natureza relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991.