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Artigo 3º do Decreto de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho com o objetivo de elaborar o Plano de Seguridade Social do servidor público.

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Art. 3º

É estabelecido o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, para elaboração do referido anteprojeto de lei.